AGRAVO – Documento:7042535 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091329-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. M. A., no bojo do Cumprimento de Sentença (Autos n. 50053607720258240075), que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, proposto pelo Agravado Schotten & Pires Advogados Associados, cuja decisão interlocutória rejeitou a impugnação (processo 5005360-77.2025.8.24.0075/SC, evento 16, DESPADEC1). Em suas razões, o Agravante requereu in limine a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão ao sustentar que (i) em que pese a concessão da justiça gratuita de modo ex nunc, houve manifestação de gratuidade no DOC13 - ev. 1 e DOC17 – ev. 1, (ii) deve-se suspender qualquer cobrança ou exigibilidade, porque ainda está incapacitado para trabalho e perdeu os veículos que possuía, ...
(TJSC; Processo nº 5091329-91.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7042535 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091329-91.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. M. A., no bojo do Cumprimento de Sentença (Autos n. 50053607720258240075), que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, proposto pelo Agravado Schotten & Pires Advogados Associados, cuja decisão interlocutória rejeitou a impugnação (processo 5005360-77.2025.8.24.0075/SC, evento 16, DESPADEC1).
Em suas razões, o Agravante requereu in limine a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão ao sustentar que (i) em que pese a concessão da justiça gratuita de modo ex nunc, houve manifestação de gratuidade no DOC13 - ev. 1 e DOC17 – ev. 1, (ii) deve-se suspender qualquer cobrança ou exigibilidade, porque ainda está incapacitado para trabalho e perdeu os veículos que possuía, em razão da negativa indevida (mas já julgada) pelo Vieram conclusos.
É o necessário relato.
DECIDO.
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. A Súmula 568 do Superior , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025) .
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS RÉUS . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO PROVIDO. EFEITOS EX NUNC. CLÁUSULA DE RECOMPRA . VARIAÇÕES ECONÔMICAS. MITIGAÇÃO PACTA SUNT SERVANDA. TEORIA DA IMPREVISÃO. SEM RAZÃO . PARIDADE DE ARMAS. ONEROSIDADE DE AMBOS CONTRATANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. RESPONSABILIDADE APELANTE . PASSIVO DAS EMPRESAS. TESE RECHAÇADA. INEXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2064541/SP, rel. Min . Maria Isabel Gallotti, j. 27-3-2023)". [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004222-77.2023.8 .24.0000, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023) . As variações econômicas no país e o êxito ou fracasso das atividades desenvolvidas pelas empresas dos apelantes são elementos intrínsecos à dinâmica empresarial, porém, não são determinantes o bastante para configurar a imprevisibilidade necessária para aceitar a mitigação do princípio do pacta sunt servanda. (TJSC, Apelação n. 0312701-75.2018 .8.24.0023, do , rel. Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j . 11-04-2024).
De outro norte, o Agravante alega excesso de execução, pois entende que os consectários legais não poderiam incidir no crédito após a concessão da benesse.
A correção monetária não significa penalidade, tampouco acréscimo ao valor da moeda, não se confunde com a mora, serve apenas para recompor o seu poder aquisitivo corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco das dívidas de valor (STJ - AgInt no AREsp: 1990891/MG, Relator.: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 19/04/2023).
Nesse viés, como bem assentado pela magistrada "inexiste embasamento legal para que a correção monetária incida somente até a data de deferimento da gratuidade, porquanto mera recomposição do débito já constituído, cuja exigibilidade permanece hígida".
Desse modo, mantenho a decisão combatida.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais, pelo Agravante, suspensa a exigibilidade pelos efeitos da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042535v7 e do código CRC bef43b74.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 12/11/2025, às 11:28:51
5091329-91.2025.8.24.0000 7042535 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:25.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas